A PREFEITURA MUNICIPAL DE BACABAL RECORRE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DA DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE BACABAL E DO JUÍZ DR. PAULO , PARA NÃO TER QUE PAGAR O VALOR DE R$ 300,00 A UMA PACIENTE QUE FAZ TRATAMENTO DE DIÁLISE/HEMODIÁLISE NO MUNICIPIO DE SÃO LUIS, TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO TFD-
VEREADORES DA BASE DO EDVAN FECHAM OS OLHOS PARA OS ATOS REPUGNANTE CONTRA UMA SENHORA QUE NECESSITA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO – T F D
NA CARA DOS SENHORES REPRESENTANTES DO POVO, CHAMADO DE VEREADOR ESSE FATO REPUGNANTE RECHEADO DE FALTA DE RESPEITO E AMOR AO PROXIMO ACONTECE , BACABAL RECEBE VALORES MILIONÁRIOS DO GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL. PERGUNTAMOS, ONDE VAMOS COM A IRRESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E IMORAL E DESUMUNA DO PREFEITO EDVAN BRANDÃO QUE NEM A RELIGIOSIDADE QUE ELE DIZ EXERCER OU SEGUIR ELE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O FATO QUE VAMOS RELATAR É COM BASE NO QUE ABAIXO SEGUE –
EDVAN RECORREU AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PARA NÃO PAGAR O QUE A JUSTIÇA DETERMINOU, R$ 300,00 REAIS DE AJUDA DE CUSTO PARA O TRATAMENTO DA SENHORA MARIA DOS MILAGRES SAMPAIO É MAIS UMA VITIMA DA INSENSATEZ DE UM ADMINISTRADOR PUBLICO, EIS ABAIXO O PROCESSO QUE CONDENOU O IRMÃO EDVAN QUE PREGA A PALAVRA DO BEM, QUE CONTRASTE.
PROCESSO N. 0800615-60.2022.8.10.0024
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO
REU: MUNICIPIO DE BACABAL
S E N T E N Ç A
O Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação Cominatória em desfavor do Município de Bacabal objetivando o fornecimento de Tratamento Fora do Domicilio em favor da Sra. Maria dos Milagres Sampaio, eis que necessita realizar o tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44.1), na cidade de São Luís-MA. A parte autora informa, ainda, que necessita se deslocar periodicamente até São Luís para realizar o referido tratamento.
Com esse entendimento e convencimento, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar ao Município de Bacabal/MA que continue a promovendo o Tratamento Fora do Domicílio à Maria dos Milagres Sampaio, fornecendo o transporte ou passagens de Bacabal/MA até São Luís/MA, além de alimentação e hospedagem e, em caso de impossibilidade destes dois últimos, seja prestado o auxílio no valor de R$300,00 para cada viagem ou aquele fixado em ato normativo municipal, prevalecendo sempre aquele de maior valor, pelo tempo em que o tratamento se fizer necessário, conforme prescrição médica. À parte autora compete informar ao requerido, com a antecedência necessária, a marcação das consultas ou agendamento dos tratamentos/procedimentos a serem realizados nos Hospitais de tratamento apontado nos autos. Sem honorários e custas, esta última, face à isenção de que goza a Fazenda Pública