BOMBA. . .VEREADORES DE BACABAL RASGARAM A LEI ORGÂNICA E O REGIMENTO INTERNO DO LEGISLATIVO E REALIZARAM UMA ELEIÇÃO INCOMPLETA,ISTO É, SEM UM VICE PRESIDENTE ,VEREADOR MELQUIADES NA MARCA DO PENALTY
BOMBA…BOMBA…BOMBA…..VAI IMPLODIR A CÂMARA
VEREADOR FEITOSA PODE SE TORNAR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL POR FORÇA DA IRREGULARIDADE COMETIDA PELA CHAPA DO MELQUIADES NETO QUE FOI ELEITA SEM O VICE-PRESIDENTE SOMENTE AGORA DESCOBRIRAM O ERRO INFANTIL POR DESCONHECEREM A LEI ORGANICA E O REGIMENTO INTERNO,ELEGERAM EM JUNHO PASSADO ÁS PRESSAS UMA MESA DIRETORA SEM O SEGUNDO VICE PRESIDENTE, A CHAPA DA OPOSIÇÃO CUMPRIU LEGALMENTE REGISTRANDO A CHAPA COMPLETA,ENQUANTO ISSO A SITUAÇÃO DEIXOU DE FORA O SEGUNDO VICE PRESIDENTE A OPOSIÇÃO REGISTROU A SEGUINTE CHAPA
Feitosa (SD), que teve como companheiros o 1º vice-presidente Serafim Reis (MDB), o 2º vice-presidente Alex Abreu (Republicanos), o 1º secretário Professor Gusmão (SD) e o 2º secretário Maurício Silva (PROS) CUMPRINDO ASSIM O QUE MANDA A LEI ORGÂNICA QUE TEM SUPERIORIDADE HIÉRARQUICA SOBRE O REGIMENTO INTERNO
AS PRESSAS É INIMIGA DA PERFEIÇÃO
Melquíades Neto foi escolhido pelos colegas como gestor do poder legislativo bacabalense em sessão que aconteceu em 30 de junho do ano passado, tendo como companheiros de chapa o 1º vice-presidente Anderson Viana (PL), cadê o 2º vice ) o 1º secretário Reginaldo do Posto (PDT) e a 2ª secretária Nathália Duda (MDB), sendo empossado automaticamente, segundo manda o regimento interno em seu Artigo 14, em 1º de janeiro deste ano, MAIS A MESA ESTÁ INCOMPLETA , CADÊ O SEGUNDO VICE (RECORRENDO AO PASSADO O FISCAL FAZENDARIO VÁVA PROTAGONIZOU UM DITO POPULAR (O JUMENTO COMEU)
Feitosa regular
Seguido e cumprido o Princípio da superioridade hierárquica da Lei Orgânica do Município sobre o regimento interno da câmara, os 12 votos dados a chapa encabeçada por Melquíades Neto são nulos, por direito, razão pela qual Neto ocupa ilegalmente a presidência. A chapa registrada pelo vereador Feitosa cumpre integralmente ao que determina o Artigo 24, da Lei Orgânica do Município. Em outros termos, somente em relação às disposições situadas no universo conferido pela Constituição Federal à Lei Orgânica do Município é que se pode falar em degrau hierárquico superior
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